Entrou em vigor a lei que obriga moradores e síndicos de condomínios a denunciar às autoridades competentes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher nas dependências do condomínio, incluindo os ocorridos no interior das casas e apartamentos.
A mesma determina que, ao tomarem conhecimento de atos de violência, deverão relatar os fatos ao síndico do condomínio, que terá prazo de até 48 horas para denunciar o caso por meio da Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 ou de canais eletrônicos ou telefônicos adotados pelos órgãos de segurança pública.
O síndico que descumprir a medida após já ter sido advertido previamente poderá ser automaticamente destituído do cargo. Já a omissão do condômino, locatário ou proprietário do imóvel implica multa de até cinco vezes o valor da mensalidade do condomínio.
Em todos os casos, a omissão do síndico sujeita o condomínio ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência (índice que já foi extinto e costuma ser substituído pelo salário mínimo), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. Os valores serão revertidos a programas de erradicação da violência doméstica e familiar.
Em casos de flagrante
O síndico poderá proibir a entrada ou a permanência do agressor nas dependências do condomínio, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade policial.
O texto, por fim, ainda inclui entre as competências do síndico mandar colocar placas informativas sobre a proibição de ação ou omissão que configure violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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2022-02-18 11:21:59